
PLANOS ECONômicos
As décadas de 80 e 90 ficaram marcados pelas inúmeras tentativas de se debelar as causas do processo hiperinflacionário característico da nossa economia naquela época. Essas medidas governamentais ficaram conhecidas como Planos Econômicos e ensejaram uma série de questionamentos judiciais.
Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito dos fundistas aos Planos Verão e Collor I, de modo que todos os trabalhadores que tinham saldo em suas contas vinculadas em março de 89 e maio de 1990 possuem direito à correção dos saldos em 42,72% e 44,80% respectivamente.
QUEM TEM DIREITO: Todos os trabalhadores que possuíam saldo em suas contas vinculadas em março de 1989 e maio de 1990 (podendo ainda ser pleiteada por seus herdeiros).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Identidade, CPF, Carteiras de Trabalho (ou extratos da conta vinculada) e comprovante de residência.
Reflexos - Planos sobre Juros
Muitos trabalhadores conseguiram o direito à aplicação da taxa progressiva de juros em suas contas fundiárias através do poder judiciário nesses últimos anos, recompondo, mês a mês, sua contas vinculadas do FGTS com a aplicação da taxa de 6% de juros ao ano.
No entanto, a forma com que a CEF calcula os valores devidos têm causado prejuízo a esses trabalhadores. Isso porque, sua metodologia de cálculo não considera os índices não-expurgados, causando novo expurgo nas contas dos trabalhadores e, consequentemente, diferenças a serem pagas.
Assim, como não poderia deixar de ser, o poder judiciário tem reconhecido o direito aos expurgos econômicos sobre o saldo recomposto pela taxa progressiva de juros em nova ação. Portanto, aqueles trabalhadores que tiveram o direito à progressividade reconhecido em ação judicial, devem demandar novamente o judiciário com o objetivo de terem
QUEM TEM DIREITO: Todos os trabalhadores que tiveram suas contas recompostas com a aplicação da taxa progressiva de juros.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Identidade, CPF, extrato da conta vinculada com o crédito da recomposição dos juros progressivos (requisitado junto à CEF) e comprovante de residência.
Juros Progressivos
Taxa Referencial (T.R.)
Em 1991, a Medida Provisória no 294, conhecida como "Plano Collor II”, criou a Taxa Referencial (T.R.) e determinou sua aplicação em substituição a índices de correção monetária em diversas ocasiões como tentativa de desindexar a economia brasileira.
Entretanto, como sua metodologia de cálculo não considera a subida dos preços dos produtos na economia, ela não poderia ser aplicada como índice de correção monetária. Ela é, em verdade, como o próprio nome sugere, uma taxa de juros. Esse é o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal que pode ser extraído do julgamento da ADIn 4.357.
Até 1998, por conta da elevadíssima taxa de juros praticada, a T.R. conseguiu se manter próxima dos índices de correção monetária. A partir de 1999, no entanto, o que se vê é um crescente distanciamento negativo da T.R. por força da redução significativa no patamar da Taxa de Juros Selic, fazendo com que o trabalhador acumule perdas significativas no seu FGTS.
TODOS OS TRABALHADORES BRASILEIROS estão perdendo dinheiro no FGTS e quem se beneficia é o Governo que, com o dinheiro que deixa de remunerar as contas do trabalhadores, financia políticas publicas que deveriam ser custeadas com altos valores arrecadados através dos impostos.
QUEM TEM DIREITO: Todos os trabalhadores que tenham saldo na conta vinculada a partir de 1999 ou que tiveram suas contas recompostas por ações de Planos Econômicos ou Juros Progressivos após essa data.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Identidade, CPF, extrato da conta vinculada (requisitado junto à CEF) e comprovante de residencia.
Quando criado, a sistemática de remuneração das contas vinculadas prevista na Lei 5.107/66 garantia aos trabalhadores a correção monetária dos saldos e a capitalização de juros de forma progressiva à taxa de 3% ao ano nos dois primeiros anos de permanência na empresa; 4% nos dois anos seguintes; 5% do sexto ao décimo ano de permanência e 6% a partir do décimo ano.
Em 1971, com o pretexto de reduzir os custos dos programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, a Lei 5.705/71 extinguiu a progressão dos juros para as contas vinculadas do FGTS que, a partir de então, passaram a ser capitalizados à taxa fixa de 3% ao ano, ressalvado o direito dos que foram admitidos anteriormente a vigência da lei.
No entanto, os bancos depositários daquela época não observaram - sobretudo daqueles trabalhadores que optaram de forma retroativa - o direito à progressão dos juros, causando enorme prejuízo aos saldos das contas do FGTS.
QUEM TEM DIREITO: Todos aqueles admitidos até 21 de setembro de 1971 que optaram pelo fundo, no ato da admissão ou de forma retroativa (podendo ainda ser pleiteada pelos seus herdeiros).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Identidade, CPF, Carteiras de Trabalho (ou extratos da conta vinculada) e comprovante de residência.